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20 de Abril de 2024

STJ reconhece válida cláusula de eleição de foro em contrato de adesão

Somente a demonstração de hipossuficiência da parte e prejuízo processual afasta sua aplicação

há 7 anos

A partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.675.012, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu válida a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão tendo por objeto a compra e venda de imóvel.

Ficou assentado ainda, o entendimento de que a referida cláusula somente será afastada quando ficar provada a hipossuficiência de uma das partes na relação jurídica entabulada.

O feito, originário do Estado de São Paulo, discute a rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de suposta irregularidades e clandestinidade do loteamento adquirido.

Conforme o próprio acórdão:

A recorrente ofereceu exceção de incompetência, na qual sustenta que o foro competente para processar e julgar a ação proposta seria o da Comarca de Agudos – SP, uma vez que o imóvel continuaria formal e regularmente registrado na comarca e, assim, com base no art. 95[1] e 107[2] do CPC/73, o foro competente seria o da situação da coisa. E ainda que assim não fosse, afirma que por existir cláusula de eleição de foro, as partes modificaram a competência, fixando como foro competente a Comarca de Agudos - SP, nos termos do art. 111[3] do CPC/73.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de competência, sob o fundamento de que o foro competente para apreciar a ação é a Comarca de Bauru – SP, uma vez que o art. 94[4] do CPC/73 estabelece que a ação deve ser proposta no domicílio do réu quando fundada em direito pessoal. Ademais, entendeu ser abusiva a cláusula de eleição de foro, devendo prevalecer o foro de domicílio da recorrida, nos termos do art. 101, I,[5] do CDC, já que, ao menos em tese, o foro estipulado no contrato de adesão acarretaria a consumidora dificuldade de exercer sua defesa em juízo.

Com efeito, a Exma. Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso destacou que apesar da correta conclusão do TJ/SP de que a competência territorial é relativa, consoante entendimento do STJ, “o fato de o contrato firmado se tratar de contrato de adesão não é suficiente, por si só, para modificar o foro contratualmente eleito, sendo imprescindível, portanto, que fique configurada no caso concreto, a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário ou a hipossuficiência das partes, o que não ocorreu na espécie”.

Ou seja, nestes casos, somente a demonstração da hipossuficiência da parte, em análise conjunta ao prejuízo processual ao qual esta fica sujeita, é capaz de afastar a aplicação da cláusula de eleição de foro pactuada no contrato.


[1] Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

[2] Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

[3] Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

[4] Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

[5] Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

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