Compliance: Estado do Rio de Janeiro passa a exigir Programa de Integridade nas empresas que desejam firmar contratos com a Administração Pública
Lei nº 7.753/2017 foi publicada em 18/10/2017
Os programas de compliance têm se tornando um tema importantíssimo no ramo do direito Empresarial brasileiro atual, especialmente a partir do advento da Lei Anticorrupcao (ou da empresa limpa), nº Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como, do cenário político/econômico que assola o País.
Seguindo esta linha, foi publicada no último dia 18/10/2017, a Lei Estadual nº 7.753/2017, que dispõe sobre a necessidade de obrigatória instituição de Programa de Integridade nas empresas que desejem contratar com a administração pública do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providencias.
De acordo do Art. 1º:
Art. 1º - Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, cujos limites em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Será crescente o número de empresas que terão de se adequar às novas exigências, elaborando e implementando a compliance a partir da elaboração de código interno de ética e conduta, políticas e diretrizes para evitar e sanar eventuais desvios, fraudes, irregularidades ou atos ilícitos.
Importante ressaltar que todo esse conjunto de mecanismos e procedimentos internos de moralidade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades não resguardam apenas os ilícitos contra a administração pública, influenciando também no trato com os próprios funcionários e a sociedade como um todo.
Ainda segundo o texto legal, o Estado avaliará o Programa de Integridade elaborado pela empresa e a sua aplicação efetiva, de acordo com os próprios parâmetros citados no Art. 4º, dentre eles: o comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao programa; os padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos; canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé; medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade; entre outros.
Caso a empresa contratada não cumpra os requisitos legais, ficará sujeita à multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do Contrato, de forma que o cumprimento da exigência da implantação cessa a aplicação da multa, não implicando em ressarcimento dos valores das penalidades já aplicadas. Mantido o não cumprimento das exigências, a empresa restará impossibilitada de contratar com o Estado do Rio de Janeiro, até regularizar sua situação.
Portanto, embora recente no Brasil, o tema vem crescendo a cada dia, sendo imperioso que as empresas busquem investir na compliance e em regras de Governança Corporativa já que a tendência é de que a implantação de tais mecanismos venha a ser cada vez mais exigidas nos diversos âmbitos, podendo trazer benefícios às mesmas, além de proporcionar o aumento da sua segurança, sustentabilidade, proteção e competitividade no mercado.
Inteiro teor da Lei 7.753/2017 pode ser consultado em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/wwwalerj.nsf/pages/principal
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